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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 191Artigo 396.ºIndemnização devida ao trabalhador1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º,o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base ediuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grauda ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses deretribuição base e diuturnidades.2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculadoproporcionalmente.3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre queo trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuiçõesvincendas.Artigo 397.ºRevogação da resolução1 - O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante destanão seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em quechegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.ºArtigo 398.ºImpugnação da resolução1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentadapelo empregador.2 - A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificaros factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto non.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, massó pode utilizar esta faculdade uma vez.Artigo 399.ºResponsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícitaNão se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito aindemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo401.ºEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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