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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 123f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal detrabalho diário.2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentashoras por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entreo trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento deregulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite doperíodo de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenaçãograve a violação do disposto no n.º 2.Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanalcomplementar ou em feriado tem direito a descanso compensatórioremunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízodo disposto no n.º 3.2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça umnúmero de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 diasseguintes.3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário temdireito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozarnum dos três dias úteis seguintes.4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um diade descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na suafalta, pelo empregador.6 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva detrabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalentedo tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.Artigo 230.ºRegimes especiais de trabalho suplementar1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que nãoexceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto deEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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