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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 862 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses emsituação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duraçãoser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-secelebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidadestemporárias da empresa.4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos detrabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto detrabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre otrabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação dedomínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer daspartes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não foracordado pelas partes.3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstospara a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular períododiferente.4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.SUBSECÇÃO IITrabalho a tempo parcialArtigo 150.ºNoção de trabalho a tempo parcial1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalhosemanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cadasemana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável.3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês oupor ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo sãocomparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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