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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 92a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes dacomissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, aactividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º;b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponhatermo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa doempregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, aindemnização calculada nos termos do artigo 366.º2 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneasb) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalhoou contrato de trabalho.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.SUBSECÇÃO VTeletrabalhoArtigo 165.ºNoção de teletrabalhoConsidera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmentefora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.Artigo 166.ºRegime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho1 - Pode exercer a actividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outroadmitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada deteletrabalho.2 - Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar aexercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividadedesempenhada.3 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do número anterior.4 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime deteletrabalho, e correspondente retribuição;c) Indicação do período normal de trabalho;d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior àduração previsível do contrato de trabalho, a actividade a exercer após o termo daquele período;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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