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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1716 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.Artigo 350.ºCessação do acordo de revogação1 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediantecomunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectivacelebração.2 - O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto nonúmero anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útilsubsequente ao fim do prazo.3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhadorentregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante dascompensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação docontrato de trabalho.4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datadoe cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.SECÇÃO IVDespedimento por iniciativa do empregadorSUBSECÇÃO IModalidades de despedimentoDIVISÃO IDespedimento por facto imputável ao trabalhadorArtigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela suagravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relaçãode trabalho.2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos dotrabalhador:a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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