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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1132 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingirsessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento deregulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar aredução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até12 meses.4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante reduçãoequivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade deprestação de trabalho;c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado emacréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem comoa antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do dispostoneste artigo.Artigo 209.ºHorário concentrado1 - O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva,para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;b) Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho quecontenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias dedescanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média,num período de referência de 45 dias.2 - Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode sersimultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentradoregula a retribuição e outras condições da sua aplicação.Artigo 210.ºExcepções aos limites máximos do período normal de trabalho1 - Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem serultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento deregulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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