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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 89a) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho atempo parcial disponível no estabelecimento;b) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalhodisponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho;c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargosde direcção.2 - O empregador deve, ainda:a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho atempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar asmudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;b) Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informaçõesadequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.SUBSECÇÃO IIITrabalho intermitenteArtigo 157.ºAdmissibilidade de trabalho intermitente1 - Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partespodem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos deinactividade.2 - O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime detrabalho temporário.Artigo 158.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente1 - O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho atempo completo.2 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alíneab) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.3 - O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2do artigo seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias detrabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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