13.07.2015 Views

Eurico Santos

Eurico Santos

Eurico Santos

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2372 - O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso daalínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora ede supervisão do sector de actividade em causa.3 - A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pelaComissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b)do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações detrabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requereremconjuntamente.4 - O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e aosecretário-geral do Conselho Económico e Social.5 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.SECÇÃO IVArbitragem necessáriaArtigo 510.ºAdmissibilidade da arbitragem necessáriaCaso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa,grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 mesessubsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores damesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada umaarbitragem necessária.Artigo 511.ºDeterminação de arbitragem necessária1 - A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsávelpela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes nos 12 meses subsequentes aotermo do prazo referido no artigo anterior.2 - Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelomenos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade,o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho eEmprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que osinteressados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias.3 - A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar darecepção do mesmo.4 - Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.ºEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!