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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 80Artigo 134.ºEfeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formaçãoCessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondenteao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou aocrédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.SECÇÃO VIIICláusulas acessóriasSUBSECÇÃO ICondição e termoArtigo 135.ºCondição ou termo suspensivoAo contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termosgerais.SUBSECÇÃO IICláusulas de limitação da liberdade de trabalhoArtigo 136.ºPacto de não concorrência1 - É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva detrabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após acessação do contrato.2 - É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anossubsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação quepode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas coma sua formação profissional.3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhadorcom fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) donúmero anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sobpena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de nãoconcorrência.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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