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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 91Artigo 162.ºRegime de contrato de trabalho em comissão de serviço1 - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outroadmitido para o efeito.2 - No caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço,pode ser acordada a sua permanência após o termo da comissão.3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a formaescrita e deve conter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissãode serviço;c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a quevai exercer após cessar a comissão;d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecerna empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.4 - Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escritaou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos deantiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.6 - Constitui contra-ordenação grave a falta da menção referida na alínea b) do n.º 3, salvo se oempregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos comcarácter permanente, e constitui contra-ordenação leve a falta de redução a escrito do contrato oua violação da alínea c) do referido número.Artigo 163.ºCessação de comissão de serviço1 - Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito,com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente,até dois anos ou período superior.2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a partefaltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.ºArtigo 164.ºEfeitos da cessação da comissão de serviço1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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