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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 241CAPÍTULO IResolução de conflitos colectivos de trabalhoSECÇÃO IPrincípio de boa féArtigo 522.ºBoa féNa pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.SECÇÃO IIConciliaçãoArtigo 523.ºAdmissibilidade e regime da conciliação1 - O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão deconvenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.2 - Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no númeroseguinte e no artigo seguinte.3 - A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:a) Por acordo das partes;b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou derevisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.Artigo 524.ºProcedimento de conciliação1 - A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministérioresponsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente doministério responsável pelo sector de actividade.2 - O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto damesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.3 - Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica aregularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso derevisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou deempregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento.4 - A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deveresponder ao convite no prazo de cinco dias.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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