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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2349 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito adepósito e publicação.Artigo 502.ºCessação da vigência de convenção colectiva1 - A convenção colectiva pode cessar:a) Mediante revogação por acordo das partes;b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convençãocolectiva.3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma foremexpressamente ressalvados pelas partes.4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação noBoletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convençãocolectiva, nos termos do artigo anterior.Artigo 503.ºSucessão de convenções colectivas1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matériasexpressamente ressalvadas pelas partes.2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível deprotecção global dos trabalhadores.3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujotexto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes deconvenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na novaconvenção.CAPÍTULO IIIAcordo de adesãoArtigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral1 - A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir aconvenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhecontraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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