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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 733 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, asfunções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador temdireito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 119.ºMudança para categoria inferiorA mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode terlugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou dotrabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministérioresponsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.Artigo 120.ºMobilidade funcional1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador deexercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal nãoimplique modificação substancial da posição do trabalhador.2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, medianteacordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que serefere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar doisanos.4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito àscondições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente àsfunções temporariamente exercidas.6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho.7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.SECÇÃO VIInvalidade do contrato de trabalhoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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