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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 184Artigo 376.ºComunicações em caso de despedimento por inadaptação1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, à comissãode trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador e,caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:a) A necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, indicando os motivos justificativos;b) As modificações introduzidas no posto de trabalho e os resultados da formação profissional edo período de adaptação, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;c) A inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com aqualificação profissional do trabalhador, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.2 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nesteartigo.Artigo 377.ºConsultas em caso de despedimento por inadaptaçãoNos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dostrabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, aassociação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado,nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento, podendo ainda o trabalhadorapresentar os meios de prova que considere pertinentes.Artigo 378.ºDecisão de despedimento por inadaptação1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o artigo anterior, o empregadorpode proceder ao despedimento, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º, com menção, sendo caso disso, darecusa de alternativa proposta ao trabalhador;c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos edos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;d) Data da cessação do contrato.2 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidadesreferidas no n.º 1 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva doministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data dacessação, de:a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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