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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1692 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar àcontratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve serfeita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, emconsequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador ovalor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensaçãocalculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 346.ºMorte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa1 - A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data doencerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que otrabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.2 - A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão daempresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho,devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessáriasadaptações.4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento otrabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º5 - Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, otrabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde opatrimónio da empresa.6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 347.ºInsolvência e recuperação de empresa1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho,devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações paracom os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência podefazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável aofuncionamento da empresa.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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