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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 90Artigo 159.ºPeríodo de prestação de trabalho1 - As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ouinterpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que oempregador deve informar o trabalhador do início daquele.2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a seis meses atempo completo, por ano, dos quais pelo menos quatro meses devem ser consecutivos.3 - A antecedência a que se refere o n.º 1 não deve ser inferior a 20 dias.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 160.ºDireitos do trabalhador1 - Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva emvalor estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.2 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores deretribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período deduração do contrato se esta for inferior.3 - Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra actividade.4 - Durante o período de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes quenão pressuponham a efectiva prestação de trabalho.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.SUBSECÇÃO IVComissão de serviçoArtigo 161.ºObjecto da comissão de serviçoPode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção ouchefia directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções desecretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento deregulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especialrelação de confiança em relação a titular daqueles cargos.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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