13.07.2015 Views

Eurico Santos

Eurico Santos

Eurico Santos

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 253Artigo 557.ºDoloO desrespeito de medidas recomendadas em auto de advertência é ponderado pela autoridadeadministrativa competente, ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamentepara efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.Artigo 558.ºPluralidade de contra-ordenações1 - Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmenteconsiderados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadoresconcretamente afectados, nos termos dos números seguintes.2 - Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, noexercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreramdano resultante de conduta ilícita do infractor.3 - A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas comuma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.4 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido emconta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do regime geraldas contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.Artigo 559.ºDeterminação da medida da coima1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contraordenações,são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes deauto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado peloagente.2 - No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis osprincípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como apermanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmenteafectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.3 - Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 245.º eproceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto no n.º 1 ou 5 do artigo 238.º,no n.º 1, 4 ou 5 do artigo 239.º ou no n.º 1, 2 ou 3 do artigo 244.º, esta é liquidada pelo valorcorrespondente à contra-ordenação leve.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!