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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 250Artigo 549.ºRegime das contra-ordenações laboraisAs contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente,pelo regime geral das contra-ordenações.Artigo 550.ºPunibilidade da negligênciaA negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.Artigo 551.ºSujeito responsável por contra-ordenação laboral1 - O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelosseus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidadecometida por lei a outros sujeitos.2 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoacolectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.3 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.4 - O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada aosubcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sobresponsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muitograve, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.Artigo 552.ºApresentação de documentos1 - As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço comcompetência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentaçãoou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentá-los noprazo e local identificados para o efeito.2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.Artigo 553.ºEscalões de gravidade das contra-ordenações laboraisPara determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, ascontra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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