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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 153segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada,com indicação das datas de início e termo da aplicação.5 - Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anteriorum documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo eas posições finais das partes.6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.Artigo 301.ºDuração de medida de redução ou suspensão1 - A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seismeses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividadenormal da empresa, um ano.2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos 10 dias sobre a data da comunicação aque se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de impedimento imediato àprestação normal de trabalho que seja conhecido pelos trabalhadores abrangidos.3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seismeses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e deforma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, porescrito e nos cinco dias seguintes.4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores, a comunicação prevista no númeroanterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, a qual só terá lugar quando otrabalhador manifeste, por escrito, o seu acordo.5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.Artigo 302.ºFormação profissional durante a redução ou suspensão1 - A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução oususpensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos detrabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a suaempregabilidade.2 - O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadoresabrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.3 - A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos emprazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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