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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2216 - A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cadaano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membrosa quem se aplica o disposto no n.º 2.7 - A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma,desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe oempregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.8 - Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de ummês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante aotrabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalhoaplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas,relativamente ao direito à retribuição de trabalhador.9 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.CAPÍTULO IIParticipação na elaboração de legislação do trabalhoArtigo 469.ºNoção de legislação do trabalho1 - Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadorese empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, asseguintes matérias:a) Contrato de trabalho;b) Direito colectivo de trabalho;c) Segurança e saúde no trabalho;d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;e) Formação profissional;f) Processo do trabalho.3 - Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação deconvenções da Organização Internacional do Trabalho.Artigo 470.ºPrecedência de discussãoQualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decretoregional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia daRepública, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas epelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissõesEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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