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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 11Notas:1 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição doCódigo Penal;2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até àentrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor,durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) don.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código doTrabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos deregulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor dareferida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmentepassados anteriormente àquele momento;4 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei,relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ouiniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir dadata de entrada em vigor da presente lei;5 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, nãotenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivosmembros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, pararequerer aquela publicação;6 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aostrabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termosdo artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho,aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelaslicenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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