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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 703 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Artigo 109.ºActualização da informação1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elementoreferido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e nos 30 diassubsequentes.2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, deinstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.3 - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantespara a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.SUBSECÇÃO VForma de contrato de trabalhoArtigo 110.ºRegra geral sobre a forma de contrato de trabalhoO contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a leidetermina o contrário.SECÇÃO IVPeríodo experimentalArtigo 111.ºNoção de período experimental1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho,durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar ointeresse na manutenção do contrato de trabalho.3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.Artigo 112.ºDuração do período experimental1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinteduração:a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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