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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1932 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante,pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo daausência.3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado peloempregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou dapresunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecidadeste.4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova daocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa daausência.5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termosdo artigo 401.ºTÍTULO IIIDireito colectivoSUBTÍTULO ISujeitosCAPÍTULO IEstruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSECÇÃO IDisposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresArtigo 404.ºEstruturas de representação colectiva dos trabalhadoresPara defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadoresconstituir:a) Associações sindicais;b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresaeuropeus.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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