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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 59Artigo 80.ºDescanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem sercoincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do períodonormal de trabalho.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferiora 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito:a) Antes da admissão, o novo empregador, sobre a existência de outro emprego e a duração dotrabalho e os descansos semanais correspondentes;b) Aquando de uma admissão ou sempre que haja alteração das condições de trabalho em causa,os outros empregadores, sobre a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes.3 - O empregador que, sendo informado nos termos do número anterior, celebre contrato detrabalho com o menor ou altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsávelpelo cumprimento do disposto no n.º 1.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1, pela qual é responsável oempregador que se encontre na situação referida no número anterior.Artigo 81.ºParticipação de menor em espectáculo ou outra actividadeA participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística oupublicitária é regulada em legislação específica.Artigo 82.ºCrime por utilização indevida de trabalho de menor1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 doartigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se penamais grave não couber por força de outra disposição legal.2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído aescolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores sãoelevados para o triplo.Artigo 83.ºCrime de desobediência por não cessação da actividade de menorQuando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificara violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a quese refere o n.º 2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato aEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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