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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1734 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, odespedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.Artigo 354.ºSuspensão preventiva de trabalhador1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente otrabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento daretribuição.2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores ànotificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factosimputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para aaveriguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.Artigo 355.ºResposta à nota de culpa1 - O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa,deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a suaparticipação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que semostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.2 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, odespedimento de trabalhador com violação do disposto no número anterior.Artigo 356.ºInstrução1 - Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta ànota de culpa.2 - Se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador nogozo de licença parental, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deverealizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que asconsidere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lofundamentadamente por escrito.3 - Quando haja lugar à instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado aproceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nemmais de 10 no total.4 - O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.5 - Após a recepção da resposta à nota de culpa ou a conclusão das diligências probatórias, oempregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso oEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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