13.07.2015 Views

Eurico Santos

Eurico Santos

Eurico Santos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2435 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamentodo Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.6 - As partes devem comparecer em reuniões convocadas pelo mediador.7 - O mediador deve remeter a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeaçãoe, no decurso do prazo referido no número seguinte, pode contactar qualquer das partes emseparado, se o considerar conveniente para a obtenção do acordo.8 - A aceitação da proposta por qualquer das partes deve ser comunicada ao mediador no prazode 10 dias a contar da sua recepção.9 - Recebidas as respostas ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o mediadorcomunica em simultâneo a cada uma das partes a aceitação ou recusa da proposta, no prazo dedois dias.10 - O mediador deve guardar sigilo sobre as informações recebidas no decurso do procedimentoque não sejam conhecidas da outra parte.11 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou oempregador que não se faça representar em reunião convocada pelo mediador.Artigo 528.ºMediação por outra entidade1 - As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimentoconjunto, o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes paradesempenhar as funções de mediador.2 - Caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, oscorrespondentes encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.3 - No caso de a mediação não ser efectuada pelo serviço competente do ministério responsávelpela área laboral, este deve ser informado pelas partes dos respectivos início e termo.SECÇÃO IVArbitragemArtigo 529.ºArbitragemOs conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convençãocolectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.ºCAPÍTULO IIGreve e proibição de lock-outEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!