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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 239Artigo 516.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de extensão1 - Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvohavendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência éconjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.2 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão noBoletim do Trabalho e Emprego.3 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pelaextensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicaçãodo projecto.4 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.CAPÍTULO VIPortaria de condições de trabalhoArtigo 517.ºAdmissibilidade de portaria de condições de trabalho1 - Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical oude empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria decondições de trabalho.2 - A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento deregulamentação colectiva de trabalho negocial.Artigo 518.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho1 - São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsávelpela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.2 - Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por umacomissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.3 - A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para aemissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantesdos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despachoconstitutivo.4 - A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar dodespacho que a constitua.5 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazoprevisto no número anterior.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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