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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 148Artigo 289.ºAdmissibilidade de cedência ocasional1 - A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente asseguintes condições:a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participaçõesrecíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativascomuns;c) O trabalhador concorde com a cedência;d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo decinco anos.2 - As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento deregulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 290.ºAcordo de cedência ocasional de trabalhador1 - A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito aforma escrita, que deve conter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Identificação do trabalhador cedido;c) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;d) Indicação da data de início e da duração da cedência;e) Declaração de concordância do trabalhador.2 - Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionáriaou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente,mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 econstitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.Artigo 291.ºRegime de prestação de trabalho de trabalhador cedido1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável aocessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato detrabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.2 - O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para asegurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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