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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 75Artigo 125.ºConvalidação de contrato de trabalho1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este consideraseconvalidado desde o início da execução.2 - No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partirdo momento em que cessa a causa da invalidade.SECÇÃO VIIDireitos, deveres e garantias das partesSUBSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 126.ºDeveres gerais das partes1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e nocumprimento das respectivas obrigações.2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maiorprodutividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.Artigo 127.ºDeveres do empregador1 - O empregador deve, nomeadamente:a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamenteproporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação oudeontologia profissional a exija;f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde dotrabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ouinstrumento de regulamentação colectiva de trabalho;i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos deacidente ou doença;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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