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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 12Entrada em Vigor:17.02.2009, com excepção dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, dos artigos 358.º, 382.º, 387.º e388.º, do n.º 2 do artigo 389.º e do n.º 1 do artigo 391.º que entram em vigor na data de início devigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho e dos artigos34.º a 62.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime deprotecção social da parentalidade.Lei n.º 7/2009 de 12 de FevereiroAprova a revisão do Código do TrabalhoA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, oseguinte:Artigo 1.ºAprovação do Código do TrabalhoÉ aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parteintegrante.Artigo 2.ºTransposição de directivas comunitáriasO Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintesdirectivas comunitárias:a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidadepatronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação detrabalho;b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidasdestinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas,puérperas ou lactantes no trabalho;c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens notrabalho;d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licençaparental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da EuropaEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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