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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 98sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes deacidente de trabalho.4 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) don.º 1.5 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhadorao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 doartigo 173.º6 - Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador aviolação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.Artigo 178.ºDuração de contrato de utilização de trabalho temporário1 - O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.2 - A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não podeexceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses emcaso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo derecrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.3 - Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.4 - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias apósa cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, consideraseque o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.Artigo 179.ºProibição de contratos sucessivos1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalhotemporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou detrabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço daduração do referido contrato, incluindo renovações.2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebradopara sua substituição;b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.DIVISÃO IIIContrato de trabalho temporárioEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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