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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 25a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa dodestacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente comviagens, alojamento e alimentação;b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis aodestacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, paraefectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que amesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito diasno período de um ano.3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades deconstrução que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação deconstruções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem deelementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação,reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento,demolição e saneamento.Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade noterritório de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições detrabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da leiaplicável ou do contrato.2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competênciainspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacarpara o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 9.ºContrato de trabalho com regime especialAo contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejamcompatíveis com a sua especificidade.Artigo 10.ºSituações equiparadasAs normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação esegurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalhopor uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho devaconsiderar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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