13.07.2015 Views

Eurico Santos

Eurico Santos

Eurico Santos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 199b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo dequinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado ofuncionamento de serviços de natureza urgente e essencial.2 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contraordenaçãomuito grave.Artigo 420.ºProcedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho1 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima dequarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em quepretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.2 - No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deveapresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente eessencial.3 - Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida nonúmero anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta orequeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização dareunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidadede respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 421.ºApoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação1 - O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadoresinstalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício dassuas funções.2 - É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com asnecessárias adaptações.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Artigo 422.ºCrédito de horas de membros das comissões1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguintecrédito mensal de horas:a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;c) Comissão coordenadora, vinte horas.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!