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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 222coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podidopronunciar sobre ele.Artigo 471.ºParticipação da Comissão Permanente de Concertação SocialA Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ouproposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente medianterequerimento de qualquer dos seus membros.Artigo 472.ºPublicação de projectos e propostas1 - Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separatadas seguintes publicações oficiais:a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia daRepública;b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo daRepública;c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas AssembleiasLegislativas das regiões autónomas;d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;c) O prazo para apreciação pública.3 - A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de regiãoautónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, apublicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciaçãopública.Artigo 473.ºPrazo de apreciação pública1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.2 - O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgênciadevidamente justificado no acto que determina a publicação.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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