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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 137a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, aindaque a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que,pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-secomo elemento integrante da retribuição daquele;b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer norespectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácterestável, independentemente da variabilidade do seu montante.Artigo 261.ºModalidades de retribuição1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa eoutra variável.2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério,considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ouao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuiçãovariável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou,na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.Artigo 262.ºCálculo de prestação complementar ou acessória1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base decálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base ediuturnidades.2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normalde trabalho;b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito comfundamento na antiguidade.Artigo 263.ºSubsídio de Natal1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deveser pago até 15 de Dezembro de cada ano.2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nasseguintes situações:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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