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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1402 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada asuspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração oua acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.SECÇÃO IIDeterminação do valor da retribuiçãoArtigo 270.ºCritérios de determinação da retribuiçãoNa determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidadedo trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.Artigo 271.ºCálculo do valor da retribuição horária1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal detrabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.Artigo 272.ºDeterminação judicial do valor da retribuição1 - Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais,determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumentode regulamentação colectiva de trabalho aplicável.2 - Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição deprestação paga pelo empregador.SECÇÃO IIIRetribuição mínima mensal garantidaArtigo 273.ºDeterminação da retribuição mínima mensal garantida1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidadepraticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a ComissãoPermanente de Concertação Social.2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outrosfactores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução daprodutividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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