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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 118SUBSECÇÃO IVIsenção de horário de trabalhoArtigo 218.ºCondições de isenção de horário de trabalho1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numadas seguintes situações:a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ouapoio a titular desses cargos;b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possamser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, semcontrolo imediato por superior hierárquico.2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações deadmissibilidade de isenção de horário de trabalho.3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva doministério responsável pela área laboral.4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.Artigo 219.ºModalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;c) Observância do período normal de trabalho acordado.2 - Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.3 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, aferiado ou a descanso diário.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.SUBSECÇÃO VTrabalho por turnosArtigo 220.ºNoção de trabalho por turnosConsidera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que ostrabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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