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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 144 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas parao contrato de trabalho celebrado com menor.Artigo 4.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formaçãoprofissional;b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que sejaremunerado por essa actividade;c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade nadependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta opagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectivalegislação regulamentar.Artigo 5.ºRegime do tempo de trabalhoO disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até àentrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor,durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) don.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.Artigo 6.ºDeveres do Estado em matéria de formação profissional1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todosa aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada navida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formaçãoprofissional.2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendemingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional dedesempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover aintegração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através dodesenvolvimento de acções de formação profissional especial.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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