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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 154Artigo 303.ºDeveres do empregador no período de redução ou suspensão1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:a) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelostrabalhadores;c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpossociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aostrabalhadores;e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de postode trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 304.ºDeveres do trabalhador no período de redução ou suspensão1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e nacompensação retributiva;b) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, noprazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução nacompensação retributiva;c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º2 - O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) donúmero anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir oque tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.Artigo 305.ºDireitos do trabalhador no período de redução ou suspensão1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normalilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normalde trabalho, consoante o que for mais elevado;b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que arespectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;c) A exercer outra actividade remunerada.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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