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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 195Artigo 408.ºCrédito de horas de representantes dos trabalhadores1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislaçãoespecífica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dostrabalhadores.2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviçoefectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador,por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer amais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 409.ºFaltas de representantes dos trabalhadores1 - A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura derepresentação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas,considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.2 - A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis noexercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior.3 - O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica aoempregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-separa o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade,nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência.4 - A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 410.ºProtecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento1 - A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva nãoobsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem noexercício das correspondentes funções.2 - Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil oucriminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estruturade representação colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto nonúmero anterior.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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