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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 213456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de avisono Boletim do Trabalho e Emprego.Artigo 448.ºAquisição e perda da qualidade de associação de empregadoresA associação de empresários constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação podeadquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo anterior,desde que preencha os requisitos previstos neste Código, e pode perder essa qualidade porvontade dos associados ou decisão judicial tomada nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.Artigo 449.ºAlteração de estatutos1 - A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 447.º, comas necessárias adaptações.2 - Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, omagistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar darecepção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se emvigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.3 - Na situação referida no número anterior, é aplicado o n.º 9 do artigo 447.º4 - As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros apóspublicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.Artigo 450.ºConteúdo dos estatutos1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação deempregadores devem regular:a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e aduração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;b) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia derepresentantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como onúmero de membros e o funcionamento daqueles;c) A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivopatrimónio.2 - Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.3 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação enão pode confundir-se com a de outra associação existente.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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