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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 166Artigo 335.ºResponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordosparassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das SociedadesComerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dosartigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.2 - O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desdeque se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciaise pelo modo neles estabelecido.Artigo 336.ºFundo de Garantia SalarialO pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violaçãoou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou desituação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstosem legislação específica.SECÇÃO VPrescrição e provaArtigo 337.ºPrescrição e prova de crédito1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da suaviolação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessouo contrato de trabalho.2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização poraplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cincoanos, só pode ser provado por documento idóneo.CAPÍTULO VIICessação de contrato de trabalhoSECÇÃO IDisposições gerais sobre cessação de contrato de trabalhoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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