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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 254Artigo 560.ºDispensa de coimaA coima prevista para as contra-ordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 5 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 5 do artigo 375.º, no n.º 2 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo378.º ou no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo,não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo389.ºArtigo 561.ºReincidência1 - É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com doloou uma contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenaçãograve praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiverdecorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço dorespectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenaçãoanterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.Artigo 562.ºSanções acessórias1 - No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave,praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória depublicidade.2 - No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta osefeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com oincumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde severificar a infracção, por um período até dois anos;b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período atédois anos.3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizadona página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela árealaboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, aidentificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sançãoaplicada.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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