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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 215Artigo 453.ºImpenhorabilidade de bens1 - São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação deempregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.2 - O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintescondições:a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feitamediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação doórgão estatutariamente competente.Artigo 454.ºPublicitação dos membros da direcção1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros dadirecção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta daassembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral noprazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.2 - A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nostermos de portaria do ministro responsável pela área laboral.Artigo 455.ºAverbamento ao registoA associação sindical ou associação de empregadores deve indicar a actualização do endereçoda sede, quando a mesma não conste de alteração dos estatutos, ao serviço competente doministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu averbamento no respectivoregisto.Artigo 456.ºExtinção de associações e cancelamento do registo1 - Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nostermos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anosa contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboraldeve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qualpromove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial deextinção da associação.2 - A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deveser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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