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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1552 - Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção dashoras de trabalho.3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensaçãoretributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestadona empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triploda retribuição mínima mensal garantida.4 - O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doençaque ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensaçãoretributiva.5 - Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante operíodo de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea a) do n.º 1, ou na alínea b)do mesmo número na parte respeitante ao empregador.Artigo 306.ºEfeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais,tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido emcondições normais de trabalho.3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social emmontante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parterespeitante ao empregador.Artigo 307.ºAcompanhamento da medida1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores daevolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministérioresponsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado,deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nosseguintes casos:a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações enegociação por parte do empregador;c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 303.ºEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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