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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 138a) No ano de admissão do trabalhador;b) No ano de cessação do contrato de trabalho;c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse emserviço efectivo.2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio deférias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartidado modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, nãocontando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início doperíodo de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.Artigo 265.ºRetribuição por isenção de horário de trabalho1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecidapor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção dehorário com observância do período normal de trabalho.2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuiçãoreferida no número anterior.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 266.ºPagamento de trabalho nocturno1 - O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalhoequivalente prestado durante o dia.2 - O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento deregulamentação colectiva de trabalho, por:a) Redução equivalente do período normal de trabalho;b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para otrabalhador.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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