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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2353 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral,ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.4 - Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação deconvenção colectiva.CAPÍTULO IVArbitragemSECÇÃO IDisposições comuns sobre arbitragemArtigo 505.ºDisposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho1 - As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisãoarbitral, com as necessárias adaptações.2 - Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministérioresponsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias acontar da decisão.3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.4 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.SECÇÃO IIArbitragem voluntáriaArtigo 506.ºAdmissibilidade da arbitragem voluntáriaA todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laboraisresultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convençãocolectiva.Artigo 507.ºFuncionamento da arbitragem voluntária1 - A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nosnúmeros seguintes.2 - A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e oterceiro escolhido por aqueles.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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