24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

mas, em atenção ao disposto no art. 153, § 4º, da CF/88, o critério adotado para sua aplicação<br />

não é o valor do imóvel, mas sim a combinação <strong>de</strong> duas variáveis: o grau <strong>de</strong> utilização e a área<br />

total do imóvel. Não se visa a atingir, propriamente, a capacida<strong>de</strong> contributiva, mas um fim<br />

extrafiscal, ligado ao aproveitamento da proprieda<strong>de</strong> territorial rural. Assim, quanto maior o<br />

terreno, e quanto menos aproveitado, maior a alíquota. Nos termos da Lei nº 9.393/96, a menor<br />

alíquota é <strong>de</strong> 0,03%, para imóveis <strong>de</strong> até 50 hectares com grau <strong>de</strong> utilização maior que 80%, e a<br />

maior é <strong>de</strong> 20%, para imóveis superiores a 5.000 hectares com grau <strong>de</strong> aproveitamento igual ou<br />

inferior a 30%. Trata-se <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte forma <strong>de</strong>, por meio da extrafiscalida<strong>de</strong> (tributo extrafiscal<br />

proibitivo), <strong>de</strong>sestimular a manutenção <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s gran<strong>de</strong>s e improdutivas.<br />

31. Pequena gleba rural. Definição – A Lei nº 9.393/96 <strong>de</strong>fine pequena gleba rural, para os<br />

fins da regra imunizante contida no art. 153, § 4º, II, da CF/88, os imóveis rurais com área igual<br />

ou inferior a: i) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Oci<strong>de</strong>ntal ou no<br />

Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; ii) 50 ha, se localizado em município<br />

compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; iii) 30 ha, se localizado em<br />

qualquer outro município.<br />

32. IOF. Insumo industrial <strong>de</strong>positado em banco comercial não é ativo financeiro – “Não se<br />

consi<strong>de</strong>ra ativo financeiro, para efeito <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> IOF (Leis nº s 7.766/89 e 8.033/90) o<br />

ouro <strong>de</strong>stinado a servir como insumo industrial em joalheria e odontologia. A circunstância <strong>de</strong><br />

os bancos comerciais serem entida<strong>de</strong>s financeiras não transforma o ouro industrial em ativo<br />

financeiro, para efeito <strong>de</strong> incidência do IOF” (STJ, 1 a T., REsp 121.354/ RJ, Rel. Min. Garcia<br />

Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 18/12/1997, m. v., DJ <strong>de</strong> 11/5/1998, p.<br />

11).<br />

33. Ouro. Ativo financeiro. IOF. Incidência única – “O ouro, <strong>de</strong>finido como ativo financeiro<br />

ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, <strong>de</strong>vido na operação <strong>de</strong> origem: CF,<br />

art. 153, § 5º Inconstitucionalida<strong>de</strong> do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.033/90” (STF, Pleno, RE<br />

190.363/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 13/5/1998, v. u., DJ <strong>de</strong> 12/6/1998, p. 66, RTJ 166-<br />

2/624). Referido dispositivo <strong>de</strong> lei, a propósito, possibilitava a incidência do IOF em todas as<br />

operações com ouro como ativo financeiro (e não apenas na primeira), sendo por isso <strong>de</strong>clarado<br />

inconstitucional pelo STF, que, para tanto, fundou-se na doutrina <strong>de</strong> Alberto Xavier (“IOF –<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> das novas incidências do IOF em geral e sobre o ouro em especial”, na<br />

RDT 52/97).<br />

Art. 154. A União po<strong>de</strong>rá instituir:<br />

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam<br />

não cumulativos 1 e não tenham fato gerador ou base <strong>de</strong> cálculo próprios dos discriminados nesta<br />

Constituição; 2, 3<br />

II – na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou<br />

não em sua competência tributária, 4, 5 os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as<br />

causas <strong>de</strong> sua criação. 6<br />

ANOTAÇÕES

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!