24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Lei Complementar nº 87, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1996<br />

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e<br />

sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, e dá outras<br />

providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAfaço saber que o Congresso <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong>creta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir o imposto sobre operações<br />

relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias 1, 2 e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as operações e as prestações se<br />

iniciem no exterior. 3<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Conceito <strong>de</strong> mercadoria. Relevância da <strong>de</strong>stinação – Já em 1971, <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong><br />

escrevia que, para se <strong>de</strong>finir mercadoria, “um jogo <strong>de</strong> palavras dizendo apenas da natureza do<br />

bem e <strong>de</strong> seu estado <strong>de</strong> conservação é insuficiente. O elemento ‘<strong>de</strong>stinação’ há <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rado. Carvalho <strong>de</strong> Mendonça, com sua indiscutível autorida<strong>de</strong>, mostra que a <strong>de</strong>stinação<br />

é elemento essencial no conceito <strong>de</strong> mercadoria. ‘Todas as mercadorias’, ensina aquele mestre,<br />

‘são necessariamente coisas; nem todas as coisas, porém, são mercadorias. Não há, como se vê,<br />

diferença <strong>de</strong> substância entre coisa e mercadoria: a diferença é a <strong>de</strong>stinação.’ (Tratado <strong>de</strong><br />

Direito Comercial Brasileiro, Liv. Freitas Bastos S.A, 7. ed., Rio, 1963, v. 5, p. 28). ‘São<br />

mercadorias’, doutrina Wal<strong>de</strong>mar Ferreira, ‘as coisas móveis que se compram e se ven<strong>de</strong>m, por<br />

atacado ou a varejo nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, sejam produtos da natureza, sejam<br />

da indústria, na sua varieda<strong>de</strong> imensa.’ (Tratado <strong>de</strong> Direito Comercial, Ed. Saraiva, 6º vol.,<br />

São Paulo, 1961, pág. 230). Além <strong>de</strong> ser bem móvel, novo ou usado, a mercadoria somente se<br />

caracteriza como tal pela sua <strong>de</strong>stinação ao comércio. O que é mercadoria para uma empresa<br />

não o será necessariamente para outra. Sua <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>ntro do patrimônio <strong>de</strong> cada empresa é<br />

<strong>de</strong>cisiva. [...] Fran Martins também encontra na <strong>de</strong>stinação um elemento integrante do conceito<br />

em espécie. Na lição do ilustre comercialista, ‘chamam-se mercadorias as coisas móveis que os<br />

comerciantes adquirem com a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> reven<strong>de</strong>r’ (Curso <strong>de</strong> Direito Comercial,<br />

Forense, Rio, 1970, p. 129)” (<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, O ICM, São Paulo: Sugestões Literárias,<br />

1971, p. 29).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!