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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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ANOTAÇÕES<br />

1. Isenção individual. Despacho da autorida<strong>de</strong>. Efeito <strong>de</strong>claratório – Os requisitos para o<br />

gozo <strong>de</strong> uma isenção <strong>de</strong>correm da lei (CTN, art. 176). Assim, o ato da autorida<strong>de</strong> que reconhece<br />

a presença <strong>de</strong>sses requisitos tem eficácia <strong>de</strong>claratória, vale dizer, seus efeitos retroagem à data<br />

em que o contribuinte passou a aten<strong>de</strong>r os requisitos necessários à incidência da norma isentiva.<br />

Além dos fundamentos <strong>de</strong> razão técnica, o intérprete <strong>de</strong>ve ser, aqui, acima <strong>de</strong> tudo, coerente.<br />

Imagine-se que um contribuinte obtém o reconhecimento <strong>de</strong> uma isenção individual, ou <strong>de</strong> uma<br />

imunida<strong>de</strong>, à luz do preenchimento <strong>de</strong> certos requisitos. Algum tempo <strong>de</strong>pois, passa a<br />

<strong>de</strong>scumprir esses requisitos, sendo <strong>de</strong>scoberto pela autorida<strong>de</strong> ao cabo <strong>de</strong> dois anos, que<br />

profere ato cancelando a isenção antes concedida. Ora, nesse caso, os tributos po<strong>de</strong>rão ser<br />

exigidos em relação aos fatos geradores ocorridos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando os requisitos legais para o<br />

gozo do benefícios passaram a ser <strong>de</strong>scumpridos, e não apenas a partir da prática do ato que<br />

<strong>de</strong>clarou a inexistência do direito à isenção. Não há porque proce<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong> modo distinto em<br />

relação ao ato que conce<strong>de</strong> a isenção.<br />

É o que se colhe da doutrina <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, para quem “a <strong>de</strong>terminação, ainda por<br />

atos do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> quais são as emprêsas que preenchem os requisitos para a<br />

isenção é apenas ‘ato administrativo <strong>de</strong> reconhecimento’, ato ‘<strong>de</strong>clarativo’, pelo qual se<br />

precisam quais as emprêsas que <strong>de</strong>ram provas <strong>de</strong> estarem os seus produtos nas circunstâncias<br />

previstas pela lei para a isenção. Tais atos governamentais apenas dizem que a regra jurídica<br />

isentiva incidirá sôbre suportes fáticos em que se acham mercadorias das empresas apontadas”<br />

(Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1946, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1960, t. II, p. 97-98). No mesmo<br />

sentido é a lição <strong>de</strong> <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> (Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong>, 13. ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 1998, p. 156-7) e José Souto Maior Borges (Isenções Tributárias, São Paulo:<br />

Sugestões Literárias, 1969, p. 43).<br />

Na jurisprudência é igualmente essa a tese que, há muito tempo, prevalece: “Imposto <strong>de</strong><br />

Renda. Isenção reconhecida a Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fins não lucrativos, consoante os arts. 25 e 31 do<br />

Decreto nº 58.400 <strong>de</strong> 10.05.66. O ato administrativo <strong>de</strong> reconhecimento tem efeito <strong>de</strong>clarativo e<br />

não atributivo, abrangendo, assim, período anterior à sua expedição” (TFR, 2 a T., AC nº<br />

36.493/MG, RTFR nº 46, p. 21). “O ato administrativo que a reconhece é <strong>de</strong>claratório e não<br />

constitutivo. O requerimento é pressuposto para o <strong>de</strong>sfrute da isenção, mas não para o seu<br />

nascimento. Isenção especial reconhecida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a vigência da lei que a instituiu no interesse<br />

geral, uma vez verificados os seus requisitos legais. [...]” (STF, 2 a T., RE 85.471/RJ, Rel. Min.<br />

Cor<strong>de</strong>iro Guerra, j. em 2/12/1976, DJ <strong>de</strong> 18/3/1977). Também assim <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, atualmente, o STJ:<br />

“O ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, indispensável à isenção das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, tem efeito retroativo à data em que a entida<strong>de</strong> reunia os pressupostos legais<br />

para o reconhecimento <strong>de</strong>sta qualida<strong>de</strong>. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 763435/ RS, Rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, j. em 23/8/2005, DJ <strong>de</strong> 5/9/2005, p. 322).<br />

2. Isenção condicionada e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento – Há julgado do STJ no qual se<br />

afirma ser necessário, pelo menos, que o contribuinte tenha formulado o requerimento <strong>de</strong><br />

reconhecimento da isenção, para que se possa cogitar dos efeitos <strong>de</strong>sta. “A isenção<br />

condicionada será reconhecida, por <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong> competente, em cada caso, após<br />

análise da documentação apresentada pelo interessado <strong>de</strong>monstrando preencher os pressupostos

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